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Atendendo solicitação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus representantes nesta Comarca, os Exmos. Drs. Promotores LEÔNCIO TAVARES DIAS e CAMILA AMARAL DE MELO TEIXEIRA, este blog divulga para interesse de toda a população de Buíque e região a recomendação abaixo, expedida pela Promotoria de Justiça de Buíque em 25 de julho de 2013, cujo teor na íntegra é o seguinte:
RECOMENDAÇÃO N° 01/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante
que esta subscreve, em exercício na Promotoria de Justiça de Buíque-PE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição
Federal; art. 67, caput e §2º, V, da Constituição do Estado de Pernambuco;
art. 27, II e parágrafo único, I e IV, ambos
da Lei nº 8.625/1993; art. 5º, II e seu parágrafo único, I a IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, e
art. 8º, §5º, da Lei Complementar Federal
nº 75/1993, combinado com o art. 80, da Lei
nº 8.625/1993 e, ainda,
CONSIDERANDO o contido na Recomendação
REC-PGJ 005/2012(DOE 11/12/12);
CONSIDERANDO a situação de calamidade
decorrente da estiagem que assola a maioria
dos municípios do Estado de Pernambuco e
que para abastecer esses municípios estão em
operação no Estado carros-pipa administrados pelo Governo do Estado e pelo Exército;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado
está estruturando os Conselhos Municipais
de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS)
para que possam monitorar a rota e o destino final da água entregue pelos carros-pipa;
CONSIDERANDO que o consumo de água sem o devido controle de qualidade representa grave risco à saúde humana,
pela possibilidade de transmissão de doenças;
CONSIDERANDO que o CAOP-Consumidor
iniciou a implementação do Programa “Água
de Primeira”, que visa à melhoria da prestação
do serviço de fornecimento de água;
CONSIDERANDO que é obrigação dos órgãos de saúde municipais a
fiscalização da qualidade da água distribuída à população;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º
do Decreto Federal 5.440/2005 que versa sobre
controle da qualidade da água entregue por
carros pipa;
CONSIDERANDO o teor do art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011 que prevê a quantidade
mínima de cloro residual que deve estar presente na água.
CONSIDERANDO o relatório da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
(cópia em anexo), que noticia o aumento dos surtos de doenças transmitidas por água e alimentos ocorridos
em Pernambuco durante o primeiro semestre deste ano.
CONSIDERANDO, ao final, que o fato supramencionado está relacionado ao fornecimento
de água sem qualquer tratamento, através
dos carros-pipa.
RESOLVE RECOMENDAR:
1) À COMPESA – Companhia de Saneamento de Pernambuco S.A. Que:
a) Realize o cadastro dos proprietários de carros-pipa que lhes prestam
serviços;
b) Identifique os carros-pipa a seu serviço com sinal de identificação distintivo
– placa, adesivo, banner, em local visível afixado ao veículo, para conhecimento da população usuária.
c) Elabore tabela de distribuição de água por bairro/região dando ciência
à população dos dias e horários em que a mesma ocorrerá.
d) Proceda a fiscalização dos carros-pipa
que distribuem água nesta cidade, com a finalidade de constatar o cumprimento das
exigências previstas no art. 9º do Decreto
Federal 5.440/2005 e art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011
2) AO MUNICÍPIO DE BUÍQUE-PE que:
a) Proceda a fiscalização dos carros-pipa que distribuem água nesta cidade,
com a finalidade de constatar o cumprimento
das exigências previstas no art.
9º do Decreto Federal 5.440/2005 e art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011;
9º do Decreto Federal 5.440/2005 e art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011;
b) Forneça, através do órgão de saúde competente, formulário padrão exigido no §2º do art. 9º do Decreto Federal 5.440/2005 aos proprietários de carros-pipa em situação regular;
c) Proceda ao recolhimento a depósito público dos carros-pipa que não preencherem as exigências do art. 9º do Decreto Federal 5.440/2005 e art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011, liberando-os à circulação somente após a satisfação daqueles requisitos.
d) Realize o cadastro simplificado dos carros-pipa que atuam neste Município, no qual conste, no mínimo, os dados referentes ao veículo, proprietário/condutor e origem da fonte de água.
3) À VI GERES (Gerência Regional de Saúde da Secretaria Estadual)/ARCOVERDE - PE que:
a) Fiscalize o cumprimento da referida Portaria 2.914/2011, remetendo mensalmente a esta Promotoria de Justiça relatório das análises laboratoriais procedidas nas coletas de água de carros-pipa;
b) Em caso de constatação de ausência de cloração da água servida nos carros-pipa, seja o fato noticiado ao Ministério Público, com a indicação do nome e endereço do responsável do pipeiro.
Para maior conhecimento e divulgação da presente Recomendação, determino
que sejam tomadas as seguintes providências:
a) Oficie-se à COMPESA, enviando-lhe cópia do presente expediente para conhecimento e tomada imediata das providências necessárias ao seu fiel cumprimento no âmbito de suas atribuições, requisitando-lhe informações no prazo de 30(trinta) dias sobre as medidas adotadas para o acatamento da presente recomendação;
b) Oficie-se ao Prefeito de Buíque-PE, à Secretaria de Agricultura de Buíque-PE, à Secretaria de Saúde de Buíque- PE e à VI GERES/Arcoverde, enviando-lhes cópia do presente expediente para conhecimento e tomada imediata das providências necessárias ao seu fiel cumprimento no âmbito de suas atribuições, requisitando-lhes informações no prazo de 30(trinta) dias sobre as medidas adotadas para o acatamento da presente recomendação;
c) Remeta-se cópia da presente Recomendação ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania e do Consumidor (CAOP/Consumidor) e à Secretaria Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e publicação;
d) Remeta-se cópia, por mídia digital, aos blogs e rádios locais,
para fins de divulgação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Buíque, 25 de julho de 2013.
Camila Amaral de Melo Teixeira
Promotora de Justiça
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