terça-feira, 6 de agosto de 2013

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CARROS-PIPAS EM BUÍQUE



FOTO 1 DO BLOG BUIQUE & CIA. FOTOS 2 E 3 ILUSTRATIVAS 


 Atendendo solicitação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus representantes nesta Comarca, os Exmos. Drs. Promotores LEÔNCIO TAVARES DIAS e CAMILA AMARAL DE MELO TEIXEIRA, este blog divulga para interesse de toda a população de Buíque e região a recomendação abaixo, expedida pela Promotoria de Justiça de Buíque em 25 de julho de 2013, cujo teor na íntegra é o seguinte:    

 RECOMENDAÇÃO N° 01/2013
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante que esta subscreve, em exercício na Promotoria de Justiça de Buíque-PE, no uso das atribuições  que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, inciso II, da  Constituição Federal; art. 67,  caput  e §2º, V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27, II e parágrafo único, I e IV,  ambos da Lei nº 8.625/1993; art. 5º, II e seu parágrafo único, I a  IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, e art. 8º, §5º, da Lei  Complementar Federal nº 75/1993, combinado com o art. 80, da  Lei nº 8.625/1993 e, ainda,

CONSIDERANDO  o contido na Recomendação REC-PGJ  005/2012(DOE 11/12/12);

CONSIDERANDO  a situação de calamidade decorrente da  estiagem que assola a maioria dos municípios do Estado de  Pernambuco e que para abastecer esses municípios estão em  operação no Estado carros-pipa administrados pelo Governo do  Estado e pelo Exército;

CONSIDERANDO  que o Governo do Estado está estruturando  os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CMDRS) para que possam monitorar a rota e o destino final da  água entregue pelos carros-pipa;

CONSIDERANDO que o consumo de água sem o devido controle  de qualidade representa grave risco à saúde humana, pela  possibilidade de transmissão de doenças;

CONSIDERANDO  que o CAOP-Consumidor iniciou a  implementação do Programa “Água de Primeira”, que visa à  melhoria da prestação do serviço de fornecimento de água;

CONSIDERANDO que é obrigação dos órgãos de saúde  municipais a  fiscalização da qualidade da água distribuída à  população;

CONSIDERANDO  o disposto no art. 9º do Decreto Federal  5.440/2005 que versa sobre controle da qualidade da água  entregue por carros pipa;

CONSIDERANDO o teor do art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011 que prevê a quantidade mínima de cloro residual que deve estar presente na água.

CONSIDERANDO o relatório da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (cópia em anexo), que noticia o aumento dos surtos de  doenças transmitidas por água e alimentos ocorridos em Pernambuco durante o primeiro semestre deste ano.

CONSIDERANDO, ao final, que o fato supramencionado está relacionado ao fornecimento de água sem qualquer tratamento, através  dos carros-pipa.

RESOLVE RECOMENDAR:

1) À COMPESA – Companhia de Saneamento de Pernambuco S.A. Que:

a) Realize o cadastro dos proprietários de carros-pipa que lhes prestam serviços;

b) Identifique os carros-pipa a seu serviço com sinal de identificação distintivo – placa, adesivo, banner, em local visível afixado ao veículo,  para conhecimento da população usuária.

c) Elabore tabela de distribuição de água por bairro/região dando ciência à população dos dias e horários em que a mesma ocorrerá.

d)  Proceda a fiscalização dos carros-pipa que distribuem água nesta cidade, com a finalidade de constatar o cumprimento das exigências  previstas no art. 9º do Decreto Federal 5.440/2005 e art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011

2) AO MUNICÍPIO DE BUÍQUE-PE que:

a) Proceda a fiscalização dos carros-pipa que distribuem água nesta cidade, com a  finalidade de constatar o cumprimento das exigências previstas no art.
9º do Decreto Federal 5.440/2005 e art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011;

b) Forneça, através do órgão de saúde competente, formulário padrão exigido no §2º do art. 9º do Decreto Federal 5.440/2005 aos  proprietários de carros-pipa em situação regular;

c) Proceda ao recolhimento a depósito público dos carros-pipa que não preencherem as exigências do art. 9º do Decreto Federal  5.440/2005 e art. 15 da Portaria MS Nº 2914/2011, liberando-os à circulação somente após a satisfação daqueles requisitos.

d) Realize o cadastro simplificado dos carros-pipa que atuam neste Município, no qual conste, no mínimo, os dados referentes ao veículo,  proprietário/condutor e origem da fonte de água.

3) À VI GERES (Gerência Regional de Saúde da Secretaria Estadual)/ARCOVERDE - PE que:

a) Fiscalize o cumprimento da referida Portaria 2.914/2011, remetendo mensalmente a esta Promotoria de Justiça relatório das análises  laboratoriais procedidas nas coletas de água de carros-pipa;

b) Em caso de constatação de ausência de cloração da água servida nos carros-pipa, seja o fato noticiado ao Ministério Público, com a  indicação do nome e endereço do responsável do pipeiro. 
Para maior conhecimento e divulgação da presente Recomendação, determino que sejam tomadas as seguintes providências:

a) Oficie-se à COMPESA, enviando-lhe cópia do presente expediente para conhecimento e tomada imediata das providências necessárias  ao seu  fiel cumprimento no âmbito de suas atribuições, requisitando-lhe informações no prazo de 30(trinta) dias  sobre as medidas  adotadas para o acatamento da presente recomendação;

b) Oficie-se ao Prefeito de Buíque-PE, à Secretaria de Agricultura de Buíque-PE, à Secretaria de Saúde de Buíque- PE e à VI GERES/Arcoverde, enviando-lhes cópia do presente expediente para conhecimento e tomada imediata das providências  necessárias ao seu fiel cumprimento no âmbito de suas atribuições, requisitando-lhes informações no prazo de 30(trinta) dias sobre as  medidas adotadas para o acatamento da presente recomendação;

c) Remeta-se cópia da presente Recomendação ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional às  Promotorias de Defesa da Cidadania e do Consumidor (CAOP/Consumidor) e à Secretaria Geral do Ministério Público, para  fins de  conhecimento e publicação; 
d)  Remeta-se cópia, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Buíque, 25 de julho de 2013.

Camila Amaral de Melo Teixeira
Promotora de Justiça




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